Decisão TJSC

Processo: 5004001-70.2023.8.24.0008

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6957652 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004001-70.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Blumenau, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. R. B., dando-o como incurso nas sanções do art. 2º, II, por 12 (doze) vezes, da Lei nº 8.137/90, por 21 vezes, em razão da prática dos seguintes atos delituosos:  "O denunciado J. R. B., na condição de titular e administrador da pessoa jurídica J2 Têxtil Indústria e Comércio de Confecções EIRELI (CNPJ n. 19.785.901/0001-64, Inscrição Estadual n. 25.732.956-0, estabelecida, inicialmente, na Rua Engenheiro Luiz Paiva, n. 299, Galpão 001, Bloco E, Bairro Belchior Baixo, Gaspar/SC, CEP 89117-505 e, a partir de 30/05/2019, na Rua Erwin Henschel, n. 125, Bairro Itoupava Central, Blumenau/SC, CEP 89066-040), deixou de efetuar, no prazo legal de ...

(TJSC; Processo nº 5004001-70.2023.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6957652 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004001-70.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Blumenau, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. R. B., dando-o como incurso nas sanções do art. 2º, II, por 12 (doze) vezes, da Lei nº 8.137/90, por 21 vezes, em razão da prática dos seguintes atos delituosos:  "O denunciado J. R. B., na condição de titular e administrador da pessoa jurídica J2 Têxtil Indústria e Comércio de Confecções EIRELI (CNPJ n. 19.785.901/0001-64, Inscrição Estadual n. 25.732.956-0, estabelecida, inicialmente, na Rua Engenheiro Luiz Paiva, n. 299, Galpão 001, Bloco E, Bairro Belchior Baixo, Gaspar/SC, CEP 89117-505 e, a partir de 30/05/2019, na Rua Erwin Henschel, n. 125, Bairro Itoupava Central, Blumenau/SC, CEP 89066-040), deixou de efetuar, no prazo legal de R$ 170.207,62 (R$ 9.823,62 1 + R$ 45.039,86 2 + R$ 9.779,40 3 + R$ 47.307,09 4 + R$ 58.257,65 5 ), a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e relacionado nas Dívidas Ativas de números 19000508862, 200001460008, 200001783788, 210003264050 e 210003446409 (valor original do tributo, sem se considerar juros e multa), que fora efetivamente cobrado/pago de consumidores/adquirentes dos produtos/serviços que a empresa em questão comercializava, montante superior ao valor do próprio capital social integralizado da empresa 6 , de modo que, assim, mediante dolo de apropriação, locupletou-se ilicitamente da quantia recém destacada em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo próprio sujeito passivo da obrigação em arquivos/documentos encaminhados ao Órgão Fiscal – por meio de Declarações de ICMS e do Movimento Econômico – DIME's (vide documentação que consta anexa a esta denúncia). As apropriações indevidas de imposto realizadas pelo denunciado são ilustradas nas tabelas abaixo, tomando por parâmetro os períodos de apuração e as datas limites para repasse ao Fisco: Entre 12/2018 e 12/2020 (considerados os períodos acima elencados), quando ostentava a condição de titular e administrador da pessoa jurídica em voga, J. R. B. deliberava, entre outras questões, sobre o pagamento, supressão e/ou redução dos tributos devidos ao Estado de Santa Catarina, de modo que a apropriação levada a efeito beneficiava tanto o próprio denunciado como também a já nomeada empresa. Assim, em cada período elencado acima (vide tabelas), J. R. B. determinou que a pessoa jurídica deixasse de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS relativo às operações/prestações tributáveis, declarado pelo próprio sujeito passivo da obrigação e repassados ao Órgão Fiscal nos arquivos/documentação supracitados. Os valores do imposto reconhecidos como devidos, quando dos respectivos vencimentos, não foram recolhidos e, desse modo, as importâncias declaradas não ingressaram aos cofres do Erário Estadual. Ao não recolher tais valores incidentes sobre operações/prestações tributáveis e devidos ao Estado de Santa Catarina, dentro do prazo legal, o denunciado causou o prejuízo ora denunciado aos cofres públicos e, como consequência, à coletividade. Anota-se que todos os períodos supramencionados foram incluídos em regimes de parcelamentos 7 , que, contudo, foram cancelados posteriormente, quais sejam: - Parcelamento 91100188374, incluiu os períodos de apuração 04/2019 e 05/2019 da DVA 200001460008, 04/2019 e 05/2019, e gerou a suspensão do prazo prescricional durante sua vigência, ou seja, entre 13/06/2019 (data da inclusão) e 19/03/2020 (data do cancelamento); - Parcelamento 201100072055, incluiu os períodos de apuração 01/2020 a 03/2020 das DVA's 210003264050 e 210003446409, e gerou a suspensão do prazo prescricional durante sua vigência, ou seja, entre 29/04/2020 (data da inclusão) e 10/04/2021 (data do cancelamento); - Parcelamento 91100188358, incluiu todos os períodos de apuração da DVA 19000508862 e gerou a suspensão do prazo prescricional durante sua vigência, ou seja, entre 13/06/2019 (data da inclusão) e 19/03/2020 (data do cancelamento); - Parcelamento 201100072080, incluiu todos os períodos de apuração das DVA's 19000508862, 200001783788 e 200001460008, e gerou a suspensão do prazo prescricional durante sua vigência, ou seja, entre 29/04/2020 (data da inclusão) e 10/04/2021 (data do cancelamento); - Parcelamento 211100312380, incluiu todos os períodos de apuração das DVA's 19000508862, 200001460008, 200001783788, 210003264050 e 210003446409. No entanto, não gerou a suspensão do prazo prescricional durante sua vigência, pois fora cancelado por falta de pagamento da primeira parcela – Data de inclusão do parcelamento: 27/09/2021. Cancelamento: 05/10/2021; e - Parcelamento 221100054094, incluiu todos os períodos de apuração das DVA's 19000508862, 200001460008, 200001783788, 210003264050 e 210003446409, e gerou a suspensão do prazo prescricional durante sua vigência, ou seja, entre 02/02/2022 (data da inclusão) e 03/07/2022 (data do cancelamento). Registra-se que o valor integral atualizado dos débitos provenientes das Dívidas Ativas números 19000508862, 200001460008, 200001783788, 210003264050 e 210003446409, incluídos os juros e a multa, totaliza R$ 238.849,74 (R$ 14.359,18 + R$ 64.281,10 + R$ 13.743,96 + R$ 65.544,18 + R$ 80.921,32, respectivamente) 8 . Nos casos em tela, a Secretaria de Estado da Fazenda, com base nos dados extraídos do Sistema de Administração Tributária – SAT, mediante as informações prestadas, voluntariamente e espontaneamente, pelo próprio contribuinte, constata eletronicamente a ocorrência da sonegação e, automaticamente, inscreve em dívida ativa os tributos sonegados e seus acréscimos legais, nos termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei n. 5.983/81. Assim, não há qualquer diligência pessoal da autoridade fazendária no local onde se encontra o contribuinte, pois toda a análise é realizada por meio eletrônico e automatizado pelo sistema da Fazenda, motivo pelo qual não é necessária a oitiva de auditor fiscal. O ato fiscal é materializado nas certidões de dívidas ativas emitidas." Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia, conforme o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para considerar o acusado J. R. B. como incurso nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 21 (vinte e uma) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, e, em consequência, condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo cada um. FIXO o valor mínimo de reparação dos danos em favor do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, no montante do tributo sonegado, R$ 170.207,62 (evento 1, DENUNCIA1 e evento 1, OUT3), devendo ser descontados eventuais valores já pagos pelo réu no âmbito administrativo ou judicial, e acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento. Irresignada com o teor da sentença condenatória, a defesa interpôs Recurso de Apelação, por meio do qual pleiteia a absolvição da apelante, sob o argumento de ausência de dolo específico ou, alternativamente, pela incidência da excludente de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa. Subsistindo a condenação, requer o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos apurados na presente ação penal e aqueles constantes dos autos da ação penal n. 5010561-87.2021.8.24.0011, com o intuito de afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais  (evento 114, RAZAPELA1). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e consequente desprovimento do recurso de apelação (evento 120, PROMOÇÃO1). No mesmo sentido, a Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento (evento 8, PROMOÇÃO1). Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957652v4 e do código CRC 52f84e68. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:40     5004001-70.2023.8.24.0008 6957652 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6957654 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004001-70.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA VOTO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de J. R. B., diante da irresignação com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que julgou procedente a denúncia para condená-lo às penas de 10 (dez) meses de detenção, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 21 (vinte e uma) vezes, nos termos do art. 71 do Código Penal. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido.  Com efeito, não conheço do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que tal benesse já foi deferida pela magistrada a quo na sentença objurgada. Mérito No mérito, sustenta a defesa, em síntese, a ausência de provas suficientes quanto ao dolo de apropriação e à reiteração delitiva. Sem razão. Conforme amplamente demonstrado ao longo da instrução processual, restou devidamente comprovada a materialidade delitiva, evidenciada, sobretudo, na inscrição dos débitos tributários nas Dívidas Ativas n. 19000508862, 200001460008, 200001783788, 210003264050 e 210003446409 (evento 1, OUT3), acompanhadas pelos correspondentes extratos das Declarações do ICMS e do Movimento Econômico – DIME's que as originaram (evento 1, OUT4, evento 1, OUT5 e evento 1, OUT6). Quanto à autoria, verifica-se, conforme as 2ª a 6ª Alterações Contratuais da empresa J2 Têxtil Indústria e Comércio de Confecções Eireli (evento 1, OUT9, fl. 15, evento 1, OUT10, fl. 3, evento 1, OUT10, fl. 8 e evento 1, OUT10, fl. 15), que o réu figurava como administrador nos períodos indicados na denúncia. Tem-se que ao crime tributário imputado, é importante destacar que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) possui natureza de tributo indireto. Isso significa que o encargo financeiro do imposto recai, em última instância, sobre o consumidor final da mercadoria ou do serviço, cabendo ao comerciante ou prestador de serviço a função de mero intermediário, responsável por recolher o valor correspondente e repassá-lo ao Fisco estadual. Tal entendimento é pacificado na jurisprudência, conforme se extrai, por exemplo, da Apelação Criminal nº 0905794-24.2017.8.24.0038, julgada pela 3ª Câmara Criminal do , sob relatoria do Desembargador Carlos Alberto Civinski, em sessão realizada em 12 de julho de 2018. Quanto ao elemento subjetivo do tipo penal em questão, tem-se que a infração prevista exige apenas o dolo genérico, ou seja, a simples vontade consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal, sem necessidade de demonstração de finalidade específica. No presente caso, tal dolo restou plenamente caracterizado, uma vez que o réu, na condição de administrador de fato da empresa, tinha pleno conhecimento das obrigações tributárias que lhe competia e, ainda assim, optou deliberadamente por não efetuar o recolhimento do ICMS devido ao Fisco, conduta que configura o ilícito penal descrito. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/90, ART. 2º, II, C/C O ART. 71, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO [...] CONDIÇÃO CONTRATUAL DE SÓCIO ADMINISTRADOR EXCLUSIVO QUE PERMITE A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. MATERIALIDADE COMPROVADA. NOTIFICAÇÕES FISCAIS NÃO CONTESTADAS. AUTORIA DEMONSTRADA. ACUSADO QUE FIGURAVA CONTRATUALMENTE COMO ADMINISTRADOR ÚNICO DA PESSOA JURÍDICA NO TEMPO DOS FATOS. RESPONSABILIDADE PELO CORRETO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. DOLO GENÉRICO COMPROVADO. FALTA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO QUE APERFEIÇOA O TIPO PENAL. AGENTE QUE DELIBERADAMENTE DEIXA DE REPASSAR O TRIBUTO. DOLO ESPECÍFICO NÃO EXIGIDO PELO TIPO PENAL [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0900345-96.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 24-7-2018 - grifei).   Importa consignar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 163.334/SC, firmou entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita tributária consistente na omissão do repasse do ICMS declarado não basta a mera inadimplência. Passou-se a exigir, também, a demonstração do elemento subjetivo específico, qual seja, o dolo de apropriação por parte do agente, ou seja, a intenção deliberada de se apropriar indevidamente de valores que deveriam ser recolhidos ao Erário. No âmbito da jurisprudência catarinense, tal exigência tem sido interpretada como satisfeita quando se verifica a prática reiterada da conduta delituosa, evidenciando o propósito consciente de não repassar os valores arrecadados ao Fisco. No caso em análise, essa reiteração está claramente demonstrada no período de vinte e um meses em que o acusado deixou de efetuar o recolhimento do ICMS, causando prejuízo expressivo aos cofres públicos. Esse comportamento reiterado, aliado à condição do réu como administrador de fato da empresa, revela não apenas o conhecimento das obrigações tributárias, mas também a intenção de se beneficiar indevidamente dos valores arrecadados, o que satisfaz o requisito do dolo específico exigido pela jurisprudência consolidada. Sobre o assunto:   PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA PRATICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II, C/C ART. 71, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] 2. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PREVIAMENTE DECLARADO. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. CONSUMAÇÃO QUE SE DÁ COM A AUSÊNCIA DO MERO REPASSE DO IMPOSTO EMBUTIDO NO PREÇO DA MERCADORIA PAGO PELO ADQUIRENTE. CRIME DE NATUREZA FORMAL QUE PRESCINDE DE RESULTADO. PLENA SUBSUNÇÃO DO FATO AO TIPO DESCRITO NO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. CONTUMÁCIA DELITIVA E DOLO DE APROPRIAÇÃO IGUALMENTE CONFIGURADOS. REITERAÇÃO DELITIVA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. 3. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE AMPARADA NA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. HIPÓTESE SUPRALEGAL NÃO CONFIGURADA, NEM MESMO ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Apelação Criminal n. 5005641-51.2021.8.24.0082, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-05-2023). Portanto, devidamente configurado na hipótese o dolo de apropriação e a contumácia da inadimplência, patente a configuração do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, impondo-se a manutenção da sua condenação. Ainda:    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/90, ART. 2.º, II), POR ONZE VEZES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO.   DENÚNCIA GENÉRICA - TESE AFASTADA - QUESTÃO QUE SE ENCONTRA SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ - DENÚNCIA  ADEMAIS, FORMALMENTE PERFEITA.   Após a prolação de sentença criminal, torna-se preclusa qualquer discussão acerca da inépcia da denúncia, uma vez que o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal.   PLEITO ABSOLUTÓRIO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUE TIPIFICA O CRIME - CONDUTA TÍPICA QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES OMISSÃO DE RECOLHER A VERBA DEVIDA - DECLARAÇÃO NA DIMES QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER O TRIBUTO - MERO INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA.   I - O crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, ocorre quando o agente que, como contribuinte de direito, declara o valor do ICMS, mas não o recolhe aos cofres públicos, aquilo que lhe é devido por força de lei.   II - Em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema n. 937, declarando a constitucionalidade do "tipo previsto no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, por não se figurar a conduta nele descrita como mero ilícito civil".   ILEGITIMIDADE PASSIVA DE THIAGO E JULIANA - AUTORIA INCONTESTE - ADMINISTRADORES DE FATO E DE DIREITO - CONTRATO SOCIAL E PROVA ORAL NECESSÁRIAS PARA FIRMAR A AUTORIA - EMPRESÁRIOS QUE SE APROPRIAM DO IMPOSTO COBRADO OU DESCONTADO DE TERCEIRO A TÍTULO DE ICMS E NÃO REPASSAM AO FISCO - DECLARAÇÃO NA DIMES QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER O TRIBUTO - TESE AFASTADA.   A conduta de não recolher o ICMS é imputada àquele que cabia, na qualidade de administrador, a responsabilidade da escrituração e regularidade dos pagamentos dos tributos devidos.   DOSIMETRIA - ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA OS RÉUS THIAGO E JULIANA - RÉUS REINCIDENTES ESPECÍFICOS - REQUISITOS DAS BENESSES NÃO PREENCHIDOS.    A reincidência em crimes dolosos impede ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da normativa vigente (CP, arts. 44, II).   RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0904414-63.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 10-10-2019). Ato seguinte, também não há como acolher a tese de inexigibilidade de conduta diversa, diante das dificuldades financeiras da empresa. Faz-se importante destacar que a empresa atua unicamente como intermediária, repassando os valores pagos pelo consumidor final ao fisco, e não como responsável direto pelo ônus do tributo.  Nesse sentido, eventual crise financeira enfrentada pela empresa não pode ser utilizada como justificativa para a não quitação do tributo, pois a responsabilidade pelo pagamento é do consumidor final, e não do empresário.  Nessa perspectiva, extrai-se da jurisprudência da Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL POR 17 (DEZESSETE) VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART. 1º, II; CP, ART. 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.   PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. SUPRESSÃO DO TRIBUTO POR MEIO DE FRAUDE EVIDENCIADA. APELANTE, SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA, QUE OMITIU OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS GERADORAS DO ICMS NOS LIVROS DE SAÍDA. DOLO ESPECÍFICO, CONSISTENTE NA INTENÇÃO DE FRAUDAR O FISCO, DISPENSÁVEL. CRIME QUE SE CONSUMOU COM A REDUÇÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. OUTROSSIM, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ANTE A SUPOSTA DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA, IGUALMENTE INVIÁVEL. CRIME PRATICADO MEDIANTE FRAUDE. ADEMAIS, IMPOSTO INDIRETO, CUJA CARGA ECONÔMICA RECAI SOBRE O CONSUMIDOR FINAL. PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADA PELO APELANTE QUE DETINHA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO E REPASSE DAS VERBAS AOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 0023637-14.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 12-5-2020).  Não se pode acolher, portanto, a alegação de incapacidade financeira como justificativa para o não recolhimento dos valores devidos ao fisco, especialmente quando se trata de quantias que, em última análise, são suportadas por terceiros  no caso, os consumidores finais. A natureza jurídica do tributo em questão impõe ao responsável legal o dever de repassá-lo aos cofres públicos, independentemente da situação econômica da empresa. A simples afirmação de que o estabelecimento empresarial enfrentava dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a responsabilidade penal do réu, uma vez que tal circunstância não interfere na obrigação legal de recolher os valores arrecadados. Trata-se de verba de natureza vinculada, cuja destinação ao erário é obrigatória, não podendo ser desviada para outros fins, ainda que sob o pretexto de manter a atividade empresarial. Subsidiariamente, a defesa sustenta que os fatos narrados na presente ação penal configuram continuidade delitiva em relação às condutas imputadas na ação penal n. 5010561-87.2021.8.24.0011, a qual foi considerada para fins de valoração dos antecedentes criminais. Contudo, referida ação já transitou em julgado, estando a pena em fase de execução perante a Vara de Execuções Penais de Blumenau. Ademais, como bem pontuou o Magistrado ao analisar a tese defensiva: No caso concreto, a despeito do esforço argumentativo para demonstração da suposta omissão, verifica-se que a defesa do acusado não fez menção nem requereu o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos denunciados neste feito e nos autos n. 5010561-87.2021.8.24.0011 em nenhum outro momento processual que não em sede de embargos de declaração, após a prolação da sentença. Ainda que a defesa tivesse formulado seu pleito em momento oportuno, isso não implicaria no reconhecimento da continuidade delitiva com os fatos julgados nos autos n. 5010561-87.2021.8.24.0011. Isso porque, nos crimes contra a ordem tributária, a ação penal é proposta pelo Ministério Público com base nas notificações fiscais oriundas da Fazenda Estadual e, no caso dos autos supramencionados, na seara administrativa foram geradas notificações fiscais distintas para cada período apurado nas ações penais correspondentes. Além disso, não se pode ignorar que o presente feito e os autos n. 5010561-87.2021.8.24.0011 se encontram em fases distintas de tramitação. Afinal, foi prolatada sentença condenatória nestes autos quando o processo pelo qual se busca o reconhecimento da continuidade delitiva já tinha transitado em julgado em 11/09/2024 (evento 88, CERTANTCRIM1). Mostra-se incabível o reconhecimento da continuidade delitiva, devendo eventual unificação de penas ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. Ainda quanto a dosimetria, constata-se que a condenação considerada pelo juízo a quo (evento 88, CERTANTCRIM1) mostra-se idônea para a configuração dos maus antecedentes, uma vez que se trata de decisão condenatória definitiva por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente à prática dos fatos ora apurados. Dessa forma, correta a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal, não havendo reparo a ser feito na dosimetria da pena. Em razão disso, mantida a negativação dos antecedentes criminais, mostra-se juridicamente inviável o acolhimento dos pleitos defensivos de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme preceituam o artigo 33, §§ 2º e 3º, e o artigo 44, inciso III, do Código Penal. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957654v6 e do código CRC 60856087. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:40     5004001-70.2023.8.24.0008 6957654 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6957648 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004001-70.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA EMENTA. direito processual penal. crime tributário (art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO da defesa. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal de sentença condenatória de crime tributário. A sentença afirmou a suficiência de provas da autoria. Concluiu, assim, pela condenação.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar (i) se é possível a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o réu foi assistido pela Defensoria Pública; (ii) verificar a alegada ausência de provas suficientes quanto ao dolo de apropriação e à reiteração delitiva; (iii) o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos apurados na presente ação penal e aqueles constantes dos autos da ação penal n. 5010561-87.2021.8.24.0011; (iv) modificação na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se conhecer do pedido de concessão da justiça gratuita formulado no presente recurso, uma vez que o referido benefício já foi deferido pelo Juízo de origem, conforme expressamente consignado na sentença recorrida, restando, portanto, prejudicado o exame da matéria nesta instância. 4.  Conforme amplamente demonstrado ao longo da instrução processual, restou devidamente comprovada a materialidade delitiva, evidenciada, sobretudo, na inscrição dos débitos tributários nas Dívidas Ativas.   Quanto à autoria, verifica-se, conforme as 2ª a 6ª Alterações Contratuais da empresa, que o réu figurava como administrador nos períodos indicados na denúncia. 5.  No caso em análise, essa reiteração está claramente demonstrada no período de vinte e um meses em que o acusado deixou de efetuar o recolhimento do ICMS, causando prejuízo expressivo aos cofres públicos. Esse comportamento reiterado, aliado à condição do réu como administrador de fato da empresa, revela não apenas o conhecimento das obrigações tributárias, mas também a intenção de se beneficiar indevidamente dos valores arrecadados, o que satisfaz o requisito do dolo específico exigido 6. Ato seguinte, também não há como acolher a tese de inexigibilidade de conduta diversa, diante das dificuldades financeiras da empresa. Nesse sentido, eventual crise financeira enfrentada pela empresa não pode ser utilizada como justificativa para a não quitação do tributo, pois a responsabilidade pelo pagamento é do consumidor final, e não do empresário.  7. Subsidiariamente, a defesa sustenta que os fatos narrados na presente ação penal configuram continuidade delitiva em relação às condutas imputadas na ação penal n. 5010561-87.2021.8.24.0011, a qual foi considerada para fins de valoração dos antecedentes criminais. Contudo, referida ação já transitou em julgado, estando a pena em fase de execução perante a Vara de Execuções Penais de Blumenau. Mostra-se incabível o reconhecimento da continuidade delitiva, devendo eventual unificação de penas ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. 8.  Ainda quanto a dosimetria, constata-se que a condenação considerada pelo juízo a quo, mostra-se idônea para a configuração dos maus antecedentes, uma vez que se trata de decisão condenatória definitiva por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente à prática dos fatos ora apurados. 9. Mantida a negativação dos antecedentes criminais, mostra-se juridicamente inviável o acolhimento dos pleitos defensivos de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme preceituam o artigo 33, §§ 2º e 3º, e o artigo 44, inciso III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido em parte e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957648v5 e do código CRC 3f578624. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:40     5004001-70.2023.8.24.0008 6957648 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5004001-70.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 172 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas